Com a proximidade do final de ano e datas festivas, muitos empresários devem se atentar ao pagamento de férias e décimo terceiro salário dos funcionários, a fim de evitar penalidades e equívocos que possam comprometer o faturamento da empresa.
É importante que os empregadores verifiquem os contratos de trabalho, para que o pagamento devido a cada colaborador seja devidamente realizado, conforme prevê a legislação trabalhista.
Além disso, com o surgimento da pandemia do coronavírus, muitas empresas se beneficiaram com a Medida Provisória nº 936, convertida em Lei sob o nº 14.020/2020, suspendendo e/ou reduzindo contratos de trabalho.
Este ponto é importante, pois altera o pagamento das verbas acima citadas, motivo pelo qual merece uma especial atenção pelos empresários.
Para que sua empresa não seja prejudicada, elaboramos um conteúdo completo sobre o pagamento de férias e décimo terceiro salário neste ano de 2020, não deixe de conferir.
Quem tem direito a férias
Segundo a legislação trabalhista (CLT), todo empregado registrado tem direito ao gozo anualmente do período de férias, a cada 12 (doze) meses completos de serviço, o chamado “período aquisitivo”.
O período usufruído de férias conta como tempo de serviço e não tem prejuízo à remuneração do funcionário.
O empregador deve ter conhecimento de que o prazo para concessão das férias é de até 12 meses subsequentes ao período aquisitivo completo. Caso contrário, pode ser penalizado com multa.
Vale destacar, também, que, na hipótese de rescisão sem justa causa ou por pedido do empregado, caso o tempo de serviço seja inferior aos 12 (doze) meses, o direito às férias será proporcional aos meses efetivamente trabalhados.
As férias poderão ser exercidas em até três períodos, desde que com concordância do empregado, sendo um deles não inferior a 14 dias e os demais não inferiores a 5 dias cada um.
Também, permite-se que o empregado solicite ⅓ das férias de abono pecuniário, ou seja, venda parcial do direito.
Para a lei, não tem direito às férias o empregado que (art. 133, da CLT):
I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Atenção: para a CLT, considera-se um mês de trabalho efetivo o período de 15 ou mais, devendo ser desconsiderado o mês para fins de cálculo das férias quando o período trabalhado pelo empregado for inferior a 15 dias.
Todavia, com os impactos do coronavírus e alterações legislativas, muitos empregadores estão com dúvidas de como ficam as férias para quem teve o contrato de trabalho suspenso ou reduzido por motivo da COVID19. Veja a seguir.
Como ficaram as férias de quem teve o contrato suspenso ou redução de jornada por conta da COVID19
Com a superveniência da pandemia do coronavírus, o governo editou a Medida Provisória nº 936, convertida em Lei (nº 14.020/2020), permitindo a suspensão dos contratos de trabalho ou redução da jornada dos empregado, excepcionalmente, para que os funcionários recebessem parte da remuneração por meio do benefício emergencial criado.
Como exposto anteriormente, o direito às férias é de todo empregado registrado, mas com a suspensão do contrato de trabalho, é importante ter cautela no momento do cálculo das verbas.
Isso porque a nova lei não especificou expressamente sobre as férias em período de suspensão do contrato por conta da pandemia. Assim, diante a controvérsia e alguns casos levados à justiça, firmou-se o entendimento de que as férias não são devidas durante o período de suspensão.
Assim, o tempo de suspensão deve ser desconsiderado para fins de cálculo das férias, sendo necessário que o empregado complete os doze meses de serviços para usufruir do direito.
Quanto aos contratos em que houve redução de jornada, não há impacto a respeito das férias, pois continuam sendo direito do empregado por cada 12 meses completos de tempo de serviço.
Como calcular férias em 2020
Antes de explicarmos como deve ser realizado o cálculo das férias, é preciso apontar algumas considerações.
O direito previsto em lei é de 30 (trinta) dias de férias ao empregado que completa 12 (doze) meses de serviços com até 5 falta não justificadas.
Todavia, em algumas hipóteses, o período de concessão será menor, nos termos da lei (art. 130, da CLT):
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Tais hipóteses são importantes para a realização correta do cálculo.
Por outro lado, impactará no cálculo das férias a opção do empregado em vender ⅓ do direito (abono), bem como no adiantamento da primeira parcela do 13º salário.
Vamos lá, confira como fica na prática.
O valor das férias é correspondente a um salário bruto mensal somado de ⅓. Veja em um exemplo prático:
Se o empregado recebe R$ 1.000,00 por mês e trabalhou durante 12 meses completos, o cálculo é o seguinte:
Salário: R$ 3.000,00
⅓ do Salário: R$ 1.000,00
Férias: R$ 4.000,00
Os impostos sobre a remuneração do empregado incidem sobre o valor total das férias, ok?
No caso de opção pelo abono pecuniário, fica assim:
Considerando 20 dias de férias e 10 dias vendidos, com o mesmo salário utilizado no exemplo acima:
Férias de 20 dias usufruídas: R$ 2.000,00
⅓ das férias: R$ 666,66
Na sequência, será preciso descobrir o valor do dia trabalhado:
R$ 3.000,00 (salário bruto) divididos por 30 (dias no mês) = R$ 100,00 por dia trabalhado.
Agora é só multiplicar o valor constatado por dia de trabalho pela quantidade de dias vendidos pelo empregado, ficando assim:
R$ 100,00 x 10 (dias de abono) = R$ 1.000,00
⅓ do abono: R$ 333,33
Salário correspondente aos 10 dias de férias trabalhados: R$ 1.000,00
O total do mês a ser pago ao funcionário neste caso do abono será:
O valor das férias de 20 dias tiradas (R$ 2000,00) + ⅓ das férias (R$ 666,66) + salário de 10 dias de férias trabalhadas (R$ 1.000,00) + ⅓ do abono (R$ 333,33) = R$ 5.000,00.
Agora, se ocorreu a suspensão do contrato de trabalho, o empregador deverá desconsiderar os meses que não houve trabalho efetivo do cálculo das férias, sendo direito do empregado às férias quando completar os 12 meses de serviço.
Na hipótese de ocorrer a redução da jornada, conforme destacamos anteriormente, não há impactos no cálculo das férias.
Apenas válido lembrar que o salário considerado para fins de cálculo deve ser aquele percebido ao tempo da concessão do benefício.
Porém, importante saber que, nos termos da Nota Técnica divulgada pelo Ministério da Economia em 17.11.2020, o salário considerado para cálculo das férias, quando houver redução da jornada por conta da pandemia, será o inicialmente percebido pelo empregado, sem considerar as respectivas reduções.
Como é feito o cálculo de férias coletivas
As férias coletivas também foram regulamentadas pela nova Lei nº 14.020/2020, por conta da pandemia do coronavírus.
A única diferença é que poderia ser formalizada a concessão de férias coletivas sem a necessidade de informar o sindicato da categoria profissional, desburocratizando as exigências da CLT, dada a urgência para as empresas tendo em vista a situação de calamidade pública.
Assim, o valor das férias é calculado de igual maneira aos empregados, considerando o salário bruto + ⅓.
No entanto, o abono pecuniário poderá ser concedido, no caso de férias coletivas, mediante acordo coletivo entre empregador e sindicato da categoria profissional, independentemente da vontade do empregado.
O que é o 13º salário
O décimo terceiro salário é um direito previsto na Constituição Federal a todos os empregados registrados, conhecido como “gratificação salarial natalina”.
O cálculo, segundo o art. 7º, inc. VIII, da Constituição Federal, será de ⅓ sobre o valor da remuneração integral ou na aposentadoria.
Vale esclarecer que o salário base de cálculo do 13º salário é o de dezembro, na regra geral, tendo em vista que o 13º salário sempre é pago no final do ano, quando o empregador optar pelo pagamento em uma única parcela.
Caso seja repartido em duas parcelas, a primeira é devida até dia 30 de novembro e a segunda até dezembro.
No entanto, considerando as recentes alterações legislativas decorrentes do estado de calamidade pública no país, o cálculo do 13º salário garantido aos trabalhadores deve ser tomada a devida atenção.
Conforme Nota Técnica recém divulgada pelo Ministério da Economia (nº 51520/2020), a fim de evitar maiores prejuízos aos trabalhadores, o cálculo do 13 salário será sobre a remuneração integral do empregado desconsiderando as reduções de jornada de trabalho.
Desta maneira, caso o salário de dezembro do empregado seja reduzido, conforme permissão da Lei 14.020/2020, em verdade, o empregador deverá considerar a remuneração prevista em contrato de trabalho sem considerar a respectiva redução.
Para os contratos de trabalho que foram suspensos, o período que não houve prestação de serviços pelo trabalhador, por sua vez, não devem ser computados como tempo de serviço no cálculo do 13º salário.
Quem deve receber 13º em 2020
Todos os empregados registrados devem receber o décimo terceiro salário em 2020.
Todavia, conforme exposto anteriormente, a base de cálculo pode sofrer algumas alterações, a depender se houve suspensão ou redução da jornada de trabalho.
Assim, aos contratos suspensos, não se considera o tempo de ausência de prestação de serviços para fins do cálculo da gratificação natalina.
Já os contratos que houve redução da jornada, é imperioso que os empregadores saibam da Nota Técnica do ME, citada no tópico anterior, para que o salário da base de cálculo seja o normal do empregado, desconsiderando as reduções de jornada, portanto.
Como é feito o pagamento do 13º salário
O valor do 13º salário tem a seguinte fórmula:
Salário bruto/ 12 x quantidade de meses trabalhados.
Considerando que o empregado tenha um salário de R$ 3.000,00.
O salário bruto (R$ 3.000,000 divididos por doze (meses em um ano) resulta um valor de R$ 250,00.
Estes R$ 250,00 multiplicados pelo número de meses trabalhados efetivamente totalizam o valor final do 13º salário.
Fácil né?
O prazo para pagamento está previsto na CLT e deve ocorrer em duas parcelas. A primeira entre 01 de fevereiro até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.
Importante: a primeira parcela será paga no correspondente a 50% do total do 13º salário calculado, mas a segunda será descontada o IR, se for o caso, e o INSS.
Outro ponto a se esclarecer é a possibilidade do empregado pedir que o 13º salário seja pago juntamente com as férias de forma antecipada.
Nestes casos, o valor eventualmente pago junto às férias será descontado no final do ano.
Consequências do não pagamento do 13º
O 13º salário é um direito constitucional de todo empregado e por isso, caso o empregador não cumpra, será considerada uma infração com pena de multa no valor de 160 UFIRS.
160 UFIRS correspondem a R$ 170,16 (cento e setenta reais e dezesseis centavos).
Além disso, a empresa pode ser responsabilizada pelo dobro se for reincidente. para evitar multas e passivos trabalhistas é recomendados aos empresários contarem com um acompanhamento jurídico garantindo o cumprimento das legislações trabalhistas. O compliance trabalhista é uma excelente ferramenta para evitar ações judiciais.
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