A Reforma Trabalhista, aprovada em 2017, trouxe mudanças não apenas para o trabalhador. Agora, o empresário também precisa ficar atento a várias regras e alterações que podem interferir diretamente na relação entre empregado e empregador. Por isso, é importante saber os principais pontos de mudanças para não correr riscos de reclamações trabalhistas ou problemas eventuais.
Primeiro, é preciso saber que além do risco de uma reclamação trabalhista, agora o empregador que não formaliza o vínculo empregatício, isto é, que não faz a anotação na carteira de trabalho e não estabelece contrato, pode pagar multa que varia entre R$ 800 e R$ 3 mil para cada empregado, a depender do porte da empresa.
Além da multa em caso de empregados sem registro, a nova regra também prevê multa para o empregador que estiver com um trabalhador sem registro funcional ou com uma ficha de registro funcional incompleta. Nesse caso, a multa é de R$ 600 por cada empregado.
Na ficha deve conter a qualificação civil e profissional do empregado, os dados da admissão, a duração e a efetividade do trabalho, além de férias, acidentes e outras circunstâncias sobre a proteção do trabalhador.
Além disso, é preciso tomar bastante cuidado com a contratação de autônomos. É importante não exigir dele exclusividade para a empresa, nem subordinação, pois esta última caracteriza vínculo empregatício e a exclusividade está vedada pela Reforma Trabalhista.
Também é importante tomar cuidado com a implementação da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, sempre pensando em um acordo individual por escrito ou convenção coletiva, caso realmente seja necessário. A exceção é a categoria dos profissionais de saúde, que podem ter a jornada implementada por acordo individual escrito.
O empresário também não deve cair no mito de que o intervalo de descanso do trabalhador é de apenas 30 minutos. O intervalo para descanso e refeição continua sendo de uma hora para jornadas acima de seis horas diárias.
A reforma não trouxe a diminuição deste intervalo, mas garantiu a possibilidade de que essa redução seja negociada entre os sindicatos ou entre o sindicato e a empresa, respeitando o mínimo de 30 minutos.
Agora, com a nova regra, também é possível negociar com o empregado, por escrito, um banco de horas mensal, permitindo que o trabalhador execute suas atividades por mais ou menos horas em determinado dia, compensando as horas credoras ou devedoras dentro do mês.
Sobre férias, é sabido que agora elas podem ser usufruídas pelo empregado em até três períodos, mas em acordo e considerando que um dos períodos não pode ser menor que 14 dias corridos e o restante não pode ser menor que cinco dias.
Agora também é legal que haja acordo entre empregado e empregador para a rescisão contratual. No entanto, não firme acordos fora da lei, querendo a devolução da multa do FGTS ou algo semelhante, pois pode haver processo trabalhista por parte do empregado. A negociação funciona, principalmente, a respeito do aviso prévio. Então é importante que o empresário fique atento a isso.
Mesmo com as alterações da Reforma Trabalhista, o empregador não pode prejudicar o trabalhador, nem causar qualquer tipo de prejuízo, fornecendo uma condição de trabalho inferior a que ele tinha, por exemplo. O artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) continua em vigor, isto é, em contratos individuais só é válida a alteração das respectivas condições por consentimento das duas partes, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
O conselho é aplicar toda a nova legislação trabalhista e estar sempre atento para não cometer faltas em relação a isso. Analise sempre as documentações do trabalhador e esteja ciente de todas as mudanças previstas no momento.
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