As férias são um direito essencial do trabalhador para garantir a segurança e a saúde dele. A legislação define quem determina quando tirá-las, mas com a Reforma Trabalhista é importante estar atento para algumas alterações.
Para quem tem contrato com carteira assinada, as férias são um direito do trabalhador, e devem ser anuais e remuneradas. Com a Reforma Trabalhista, o empregador pode negociar que o gozo das férias seja realizado em três períodos, desde que um deles não seja menor que 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias.
Na prática, a divisão das férias em mais de um período já estava sendo adotada em algumas empresas para atender aos desejos dos empregados que não queriam ficar 30 dias seguidos fora e das próprias empresas que precisam equilibrar épocas de trabalho mais intenso.
Quando falamos em profissional autônomo, no entanto, que não tem vínculo empregatício com a empresa, não há o direito de férias estabelecido, porque o empregador paga os dias de folga.
O empresário pode definir, ainda, o período no qual o funcionário vai tirar suas férias, o que independente da concordância ou não do empregado. No entanto, o trabalhador pode decidir se gostaria de dividir os dias de férias ou tirar os 30 dias corridos.
É possível tirar férias quando o empregado completar 12 meses de vigência do contrato assinado. Mas vamos supor que um profissional foi contratado no dia 1º de janeiro de 2017. As férias só poderão ocorrer a partir do dia 1º de janeiro de 2018. No entanto, o empregador pode conceder as férias até o dia 31 de dezembro de 2018. É importante que as empresas saibam que é ilegal o acúmulo de férias e, se ela ocorrer, a empresa será punida a pagar o dobro das férias vencidas.
A Reforma Trabalhista também passou a proibir que as férias sejam iniciadas dois dias antes antes de feriados ou repouso semanal remunerado. Falando em remuneração, ela deve ser feita dois dias antes do início das férias. É importante lembrar, pois algumas pessoas ainda confundem, que as férias não garantem o pagamento de um salário a mais, além daquele referente ao mês. O extra é somente o chamado terço de férias.
O trabalhador também pode vender as férias se achar necessário. Deve ser no máximo um terço do período de férias. Ou seja, o funcionário pode vender, no máximo, dez dias. No entanto, é importante ressaltar que o valor recebido pelos dias de férias vendidos não são passíveis de cobrança de imposto de renda. O abono deve ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Como é um direito do empregado, não depende da concordância do empregador.
As empresas não podem proibir férias ou a venda de uma parte delas, mas podem mandar que o trabalhador continue executando suas atividades para compensá-las depois.
Em relação às demissões, o trabalhador demitido por justa causa não tem direito a férias proporcionais, mas aquele empregado que é demitido sem justa causa tem essa garantia. Sendo assim, com exceção dos casos de demissão por justa causa, o trabalhador tem direito à remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto de férias, ou seja, férias proporcionais aos meses trabalhados.
Para os trabalhadores que fazem regime parcial, com uma jornada de trabalho inferior a 44 horas semanais, o empregado também tem direito a férias após 12 meses da vigência do contrato de trabalho. Com a nova regra, ele passa a ter direito a 30 dias de férias. O mesmo vale para o trabalhador que possui contrato de trabalho intermitente.
Quando contrato de trabalho for suspenso temporariamente ou encerrado por algum motivo, o funcionário perde o direito às férias. O contrato pode ficar suspenso em diversas situações, como doença, acidente de trabalho, paralisação da empresa, faltas injustificadas no trabalho, entre outras.
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