Muitas vezes é necessário liberar a utilização de e-mails e aplicativos como WhatsApp, e até mesmo acesso a redes sociais como Facebook e Instagram em uma empresa. Contudo, a grande questão da liberação dessas ferramentas é o limite quanto ao monitoramento dos funcionários que as utilizam, uma vez que este ato pode gerar uma invasão indevida a vida pessoal do empregado. Neste artigo abordaremos até que ponto é permitido o monitoramento das mensagens eletrônicas pelo empregador.
Entretanto, no que diz respeito a legislação brasileira sobre o assunto, devido a responsabilidade objetiva perante a terceiros que recai sobre a empresa, o Empregador, ou um profissional designado por ele, podem monitorar o que o seu funcionário opera nas ferramentas eletrônicas cedidas pela empresa, desde que este monitoramento esteja previsto no contrato de trabalho ou quando houver atualização ou modificação da Política de Segurança da empresa o empregado seja notificado e assine a alteração.
Possuir essa Política de Segurança é uma forma de garantir que qualquer ato incompatível com a moral, bons costumes, ou até mesmo contra a legislação vigente, poderá ocasionar em uma punição ou rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Portanto, se o empregado utiliza essas ferramentas digitais, cedidas pela empresa para fins exclusivos de trabalho, não há o que se falar em violação dos direitos fundamentais.
Por outro lado, as ferramentas digitais de cunho pessoal, não é passível de fiscalização, tendo em vista se tratar de meio particular do empregado. Dessa forma, pode ocasionar na violação aos direitos como intimidade e privacidade, por isso, é fundamental separar ferramentas digitais de uso exclusivo de trabalho para as de uso particular.
Por fim, é importante ressaltar que o contrato de trabalho é guiado por uma relação de confiança entre o empregado e o empregador, que devem agir sempre com a boa-fé e ética.
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