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O acordo coletivo de trabalho ou a convenção coletiva de trabalho tem prevalência sobre o que dispõe a lei?

         A reforma trabalhista trouxe consigo várias polêmicas, pois assuntos que antes já estavam estabelecidos de determinada forma junto ao ordenamento, foram modificados de modo que os trabalhadores e empresários tivessem que pesquisar a fim de se adaptar a nova legislação.

         Diante de todas essas atualizações e modificações trazidas pela Reforma Trabalhista, o assunto que diz respeito ao Acordo e Convenção Coletiva teve mudança significativa e até os dias de hoje tais mudanças são discutidas perante o empregado e empregador e também perante os tribunais superiores.

         Essa mudança diz respeito ao art. 611-A da CLT, incluído ao ordenamento justamente após a Reforma.

         Anteriormente, a CLT previa a possibilidade de acordo ou convenção, desde que esse fosse mais benéfico ao trabalhador, nas hipóteses de previstas e respeitando os parâmetros dados pela Constituição.

         Já atualmente, o art. 611-A dispõe uma série de assuntos que podem ser discutidos entre empregado e empregador e ser acordado da melhor forma na relação de trabalho, vejamos quais os assuntos que podem ser discutidos em acordo e convenção coletiva:

“Art. 611-A. A convenção ou o acordo coletivo de trabalho tem força de lei quando dispuser sobre:

I – parcelamento de período de férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional às parcelas, de maneira que uma das frações necessariamente corresponda a, no mínimo, duas semanas ininterruptas de trabalho;

II – pacto quanto à de cumprimento da jornada de trabalho, limitada a duzentas e vinte horas mensais;

III – participação nos lucros e resultados da empresa, de forma a incluir seu parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas;

IV – horas in itinere;

V – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos;

VI – ultratividade da norma ou do instrumento coletivo de trabalho da categoria;

VII – adesão ao Programa de Seguro-Emprego – PSE, de que trata a lei 13.189/15;

VIII – plano de cargos e salários;

IX – regulamento empresarial;

X – banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento;

XI – trabalho remoto;

XII- remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado; e

XIII – registro de jornada de trabalho.”

         Portanto, qualquer dos aspectos anteriormente citados poderão ser discutidos e acordados em convenção ou acordo coletivo, de modo que, tal acordado sempre irá prevalecer a legislação, assim como descrito no caput do art. 611-A.

Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Deixe um comentário no post, entre em contato conosco pelo WhatsApp clicando AQUI ou ligando para o telefone (11) 3881-6871. Será um prazer lhe orientar!

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