Com advento da Constituição Federal de 1988, foram instituídos direitos básicos aos brasileiros e trabalhadores capazes de proporcionar uma condição de vida com dignidade. Dentre tais garantias previstas, está a proteção da empregada gestante contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, sendo possível reparação civil pela dispensa nestes casos.
No entanto, havia nos tribunais de trabalho uma discussão acerca da estabilidade da empregada gestante em contratos temporários, um dos direitos de proteção previstos, é possível? Como fica a situação da gestante? Confira a seguir.
Empregada temporária tem direito a estabilidade gestante?
Inicialmente, brevemente destaca-se que o conceito de estabilidade no trabalho diz respeito à impossibilidade do empregador dispensar o empregado, sob pena de ser compelido a reintegrá-lo.
Ou seja, o empregado estável não pode ser demitido sem justa causa, sendo que a inobservância de tal direito acarreta o direito do trabalhador à reintegração. No caso das gestantes, a estabilidade é provisória, existindo desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Portanto, a empregada gestante não pode ser demitida a partir do momento que se confirma a gravidez – neste ponto, destaca-se que independe se a descoberta da gestação foi algum tempo depois, sendo estável até cinco meses após o nascimento do filho.
Além disso, existe uma Súmula do TST que prevê o direito à indenização pela gestante que foi dispensada no período de estabilidade gestacional, mesmo que o empregador não tenha conhecimento do fato.
A reintegração ao trabalho somente será garantida, nos termos da referida súmula, se esta se der no período da estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
Por outro lado, ainda referente ao entendimento sumulado do TST, é expresso que não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção do emprego em face do término do prazo contratual, não constitui dispensa arbitrária.
No mesmo sentido, recentes decisões judiciais do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho discorrem no mesmo sentido acerca da inaplicabilidade da estabilidade provisória à gestante em regime de trabalho temporário. A decisão tem efeito vinculante aos processos ainda em trâmite que discutem a mesma questão.
Por isso, a estabilidade da empregada gestante valerá somente nos casos de contrato por prazo indeterminado.
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