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Como funciona o contrato de trabalho intermitente?

O trabalho intermitente é uma modalidade de contratação criada na Reforma Trabalhista de 2017, na qual a prestação de serviços é subordinada, mas não é contínua. Ou seja, o período de trabalho pode ser alternado em horas, dias ou meses.

O conceito deste tipo de trabalho surgiu justamente para formalizar a relação trabalhista que não tem uma jornada de horas fixa, proporcionando novas oportunidades entre empregadores e empregados.

Mas como funciona o trabalho intermitente?

Em síntese, o regime de trabalho intermitente é uma modalidade de contratação trabalhista na qual o colaborador realiza atividades de maneira esporádica, ocorrendo intervalos de trabalho intercalados com períodos de inatividade.

Por tal razão, a remuneração em regime intermitente será referente somente ao período trabalhado. Sendo assim, o período inativo não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o colaborador prestar serviços a outros contratantes.

Insta salientar que, neste regime, o colaborador deve ser chamado com antecedência de pelo menos três dias úteis para se organizar a fim de realizar a tarefa requisitada. A partir desse momento, o empregado terá até 1 dia útil para formalizar o aceite, sendo considerado o silêncio como recusa.

Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.  

Não há carga horária mínima estipulada nem datas específicas para atuação do empregado. No entanto, deve ser respeitado o limite legal de 44 horas semanais e 220 horas mensais.

E como ocorre o pagamento?

A empresa deverá pagar o colaborador imediatamente após cada prestação de serviço, sendo a remuneração correspondente às horas trabalhadas e, ainda, às férias proporcionais com acréscimo de um terço, o 13º salário, repouso semanal remunerado (domingo ou dia de folga da categoria) e adicionais legais, se for o caso.

Ao completar 12 meses de serviço, o trabalhador terá direito à integralidade das férias de 30 dias, não podendo ser requisitado para trabalhos neste período.

Ademais, o empregador deverá recolher contribuição previdenciária e o FTGS do colaborador com base nos valores mensais.

Vale destacar que todos os valores devidamente pagos deverão ser discriminados um a um em recibo a ser entregue ao empregado.

O contrato

Quanto à formalização do contrato, é importante realizar alguns apontamentos que necessariamente devem ser obedecidos, nos termos da lei vigente.

O contrato do trabalho intermitente deverá ser por escrito de forma clara e compreensível, contemplando obrigatoriamente:

– as funções do empregado intermitente;

– o período de tempo pelo qual o serviço será prestado;

– o valor que será pago por hora, não podendo ser menor do que o valor hora do salário mínimo nem inferior ao de outros colaboradores da mesma função, independentemente de outro regime de contratação.

A remuneração não poderá ser variável de acordo com o serviço prestado, pois deverá ser mantida independentemente da tarefa.

Percebe-se, diante o exposto, que o trabalho intermitente pode gerar diversas oportunidades de trabalho, considerando que o colaborador poderá prestar serviços a outras empresas. No entanto, é preciso ficar atento às regras da lei, sob pena de violar os direitos dos empregados em regime intermitente.

Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Deixe um comentário no post, entre em contato conosco pelo WhatsApp clicando AQUI ou ligando para o telefone (11) 3881-6871. Será um prazer lhe orientar!

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